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Amianto (latim) ou asbesto (grego) são nomes genéricos de um minério encontrado no solo muito utilizado pelo setor industrial.As rochas de amianto se dividem em dois grupos: as serpentinas e os anfibólios. As serpentinas têm como principal variedade a crisotila ou "amianto branco", que apresenta fibras curvas e maleáveis. Os anfibólios são compostos por fibras duras, retas e pontiagudas, agrupando-se em 5 variedades principais: amosita ("amianto marrom"), crocitolita ("amianto azul"), antofilita, tremolita e actinolita. Nos processos de extração há proporções variáveis dos tipos das fibras.O amianto marrom e o azul são os mais importantes economicamente e os mais prejudiciais à saúde, e por isso vem sendo proibidos em vários países como França, Itália e Alemanha.Até 1980, a extração do amianto era feita por via seca, o que propiciava a pulverização de pequenas fibras inaláveis e acometia os trabalhadores dos malefícios causados pelo amianto. A partir dos anos 80, o processo de extração foi modificado, e passou-se a extrair o minério através de jatos de água direcionados (processo por via úmida) o que colabora para que diminua o número de partículas inaláveis presentes no ambiente da mina.Aplicações No Brasil, cerca de 25.000 trabalhadores são expostos ao asbesto nos vários segmentos da indústria e na mineração. O setor cimento amianto ou fibrocimento responde por 85% do amianto utilizado em 30 fábricas, contabilizando aproximadamente 8 mil trabalhadores expostos. Metade dos telhados, no Brasil, são de fibrocimento, por serem uma alternativa barata e prática.O amianto é utilizado na produção de: caixas d`água, telhas onduladas e tubulações; produtos de fricção como lonas de freio e discos de embreagem; produtos têxteis, como luvas especiais, mangueiras e forração de roupas; filtros para líquidos de interesse comercial; de papéis e papelões; de produtos de vedação para a indústria automotiva.

terça-feira, 1 de junho de 2010

"Caso Damião de Souza"

Proc. 00062-2006-101-05-00-2 – 1ª Vara do Trabalho de Simões Filho - BA

Nascido em 10.05.1936, trabalhou como servente de 26.06.67 a 30.09.88
Fez o último exame pós demissional, de acordo com o Anexo 12 da NR-15, em 25.10.2002

Propôs ação contra a Eternit em cuja inicial sustenta que é portador de asbestose baseado no relatório médico de fls. 28 que, por sua vez, se remete a raio-x de tórax de 23.10.2002 que teria sido lido como apresentando “... profusão 1/1, s/s em zonas médias e inferiores pulmonares, presença de placas pleurais frontal a esquerda e obstrução do seio costofrênico a direita, presença de calcificação a esquerda.”
O relatório ainda informa que a espirometria, uma prova de função pulmonar, se revelou normal.
Em sede de defesa (contestação) a Eternit demonstrou que:
o diagnóstico firmado pela signatária do relatório de fls. 34 carece de maior fundamentação a vista dos recursos hoje disponíveis para a diagnose das alegadas placas pleurais e asbestose.
Além dos riscos de erro suscetíveis em decorrência da má qualidade da chapa radiológica, outro risco é o de equívoco em virtude de fatores que incluem o elemento subjetivo na leitura dessas chapas.
Essa possibilidade de equívoco é até comum, conforme ensinam Eduardo Mello Capitani, Ericson Bagatin e Eduardo Algranti, que foi o único leitor em que a signatária do relatório médico se baseou, na obra “Patologia do Trabalho”, organizada pelo professor René Mendes, pág. 101:
“Muitos estudos têm mostrado que a acurácia no diagnóstico radiológico das doenças torácicas em geral é assustadoramente baixo, quando se compara leituras do mesmo radiograma feitas por dois ou mais leitores e mesmo feitas pelo mesmo leitor mas em épocas diferentes. Ou seja, uma série de fatores, que inclui a subjetividade na visualização das imagens leva a uma alta incidência de erros interobservadores e intra-observadores, que podem chegar a 31% entre profissionais experientes (Fraser e cols, 1988).” (Patologia do Trabalho, organizada por René Mendes, Capítulo 5, de autoria de Ericson Bagatin, Eduardo Algranti e Eduardo Mello de Capitani, Editora Atheneu, 1995, págs.101/102).
De outro lado, em artigo de revisão sobre critérios diagnósticos de asbestose publicado no Jornal de Pneumologia de julho e agosto de 2001 fica evidente:
 que o radiograma de tórax, a exemplo do que a própria Organização Internacional do Trabalho preconiza, é exame que se destina à screening, vale dizer, triagem nos estudos de pneumoconioses, pois que largamente conhecida sua limitação na detecção da asbestose;
 a necessidade das tomografias computadorizadas de alta resolução na diagnose da asbestose;
Assim, o diagnóstico de asbestose constante do relatório de fls. 28, acostado com a inicial, se baseou em exames que se destinam a triagem e não a diagnóstico e foi feito sem que o Sr.Damião tivesse sido submetido a tomografia computadorizada, exame de muito melhor resolução que o raio-x de tórax. Ademais, a prova de função pulmonar mostrou resultado normal, resultado que contraria, também, os pressupostos da ATS (American Thoracic Society) para o diagnóstico da asbestose.
Determinada nos autos a realização de perícia médica para investigar o quanto alegado na inicial, por indicação do perito judicial o Sr Damião foi submetido a raio-x de tórax nos padrões da OIT, tomografia computadorizada de alta resolução de tórax e prova de função pulmonar.
Os exames de imagens foram realizados em clínica de ótimo padrão em Salvador e resultaram na identificação de placas pleurais sem que tivesse sido identificadas alterações de imagens compatíveis com a fibrose necessária ao diagnóstico de asbestose.
Os mesmos exames foram submetidos, por solicitação do perito judicial, a avaliação do Diretor do Serviço de Radiologia do InCor (da FMUSP) e do radiologista responsável pelo Serviço de Radiologia de Tórax do Laboratório Fleury que assinalaram não haver fibrose do parênquima pulmonar (tecido pulmonar).
Como asbestose é, por definição, fibrose do parênquima pulmonar induzida por inalação de asbesto, se não há fibrose, não há asbestose.
Com tais dados o perito judicial concluiu que o Sr. Damião é portador de placas pleurais, registrando que se trata de alteração pleural benigna e que não apresenta incapacidade.
O laudo pericial foi impugnado pelo patrono do Sr Damião e, em resposta às impugnações o perito judicial ratificou não ter sido confirmada fibrose pulmonar nos exames realizados durante o procedimento pericial descartando, pois, a existência de asbestose. Descartou, também a existência de incapacidade e registrou que o Sr Damião foi aposentado por tempo de serviço.
Concluída a instrução processual o feito foi julgado como procedente em parte, tendo a sentença de 1ª instância condenado a empresa a indenizar o Sr Damião em R$ 250.000,00 por danos morais e a lhe custear plano de saúde.
A decisão, que não é definitiva, foi objeto de embargos declaratórios opostos pela Eternit em razão:

• Da obscuridade da sentença pois que os termos e argumentos em que lavrada são extremamente subjetivos e que demonstram se tratar mais de convicção ou opinião pessoal que fundamentação propriamente dita;

• De contrariar as provas técnicas dos autos, mormente o laudo pericial, atribuindo ao Sr. Damião incapacidade que não foi estabelecida nem reconhecida como existente no laudo pericial bem como o admite como portador de asbestose o que não foi confirmado na prova técnica pericial nem nos pareceres solicitados pelo perito judicial.

Tão logo sejam respondidos os embargos de declaração opostos, no prazo legal, a Eternit apresentará recurso ordinário contra a decisão do Juízo singular.

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